E você? É a favor ou contra o conceito de família como núcleo formado “a partir da união entre homem e mulher?
Escreva uma dissertação que responda a questão.
A família
do Estado
Wladmir
Safatle
Uma das maiores aberrações que tramitam em um
Congresso Nacional pleno de propostas aberrantes é o chamado Estatuto da
Família (PL 6.583/2013).
O projeto de lei decide, de forma normativa, o que
deve ser o conceito de família por meio de uma imposição do Estado. Sua
proposta restringe a noção de "família" à "união entre um homem
e uma mulher, por meio do casamento ou união estável", compreendendo tal
"esclarecimento" como peça central contra, segundo o texto, "a
desconstrução do conceito de família, aspecto que aflige as famílias e
repercute nas dinâmicas psicossociais do indivíduo".
Nesse sentido, se o problema é a desconstrução do
conceito de família, um boa sugestão seria impedir as tais famílias de lerem
Jacques Derrida, ao que parece responsável, com suas pretensamente perigosas
propostas de desconstrução, pela aflição e sofrimento social de que nossas
uniões entre homens e mulheres seriam vítimas.
Os que não estão dispostos a seguir tal via surreal
deveriam perguntar-se quem, afinal, deu ao Estado a prerrogativa de decidir o
que é uma família e como ela deve ser composta. De onde saiu a ideia de que o
Estado deve decidir qual relacionamento afetivo está apto a ser visto como família
e qual não está?
Há de se insistir que essa não é uma atribuição do
Estado. A ele cabe simplesmente reconhecer a multiplicidade de formas de
vínculos afetivos que a sociedade produz, respeitando a todos eles. Ele não
legisla, mas inscreve simbolicamente e reconhece o que a sociedade produz.
Nesse sentido, precisamos não de mais leis, mas de
menos leis. Quanto mais desregulados forem os aparatos que visam definir a
produção afetiva dos sujeitos, menos teremos o risco de acordar com alguém
travestido de legislador moral a definir como deve ser nossa vida.
Faz-se necessário insistir nesse ponto, pois
caminhamos para uma situação singular, na qual a vida social dos cidadãos
brasileiros tende a ser altamente regulada (por meio de leis que visam
restringir a configuração da família, do casamento, das identidades de gênero
etc.), enquanto sua vida econômica será brutalmente desregulada e submetida a
uma zona onde irá imperar a vontade do mais forte.
Em suma, enquanto a bancada evangélica quer decidir
por você como devem ser as famílias, seu emprego será destruído por uma lei que
visa acabar com o que entendemos por "emprego formal", ou seja,
mínimas garantias trabalhistas de estabilidade.
Melhor seria se tivéssemos o inverso: forte
regulação econômica e baixa regulação biopolítica.
......................
http://www1.folha.uol.com.br/colunas/vladimirsafatle/2015/04/1619103-a-familia-do-estado.shtml
A família pode ser
considerada a unidade social mais antiga do ser humano, a qual, historicamente,
mesmo antes do homem se organizar em comunidades sedentárias, constituía-se em
um grupo de pessoas relacionadas a partir de um ancestral comum ou através do matrimônio.
Todos os membros da
família assumiam obrigações morais entre si, sob a liderança do ancestral
comum, conhecido como “patriarca”, normalmente da linhagem masculina, símbolo
da unidade da entidade social, reunindo-se em uma mesma comunidade todos seus
descendentes, os quais compartilhavam de uma identidade cultural e patrimonial.
Essas primeiras entidades familiares, unidas por laços sangüíneos de
parentesco, receberam o nome de clãs.
Com o crescimento
territorial e populacional desses clãs, que chegavam a possuir milhares de
membros, essas entidades familiares passaram a se unir, formando as primeiras
tribos, grupos sociais compostos de corporações de grupos de descendentes.
Assim, a
organização primitiva das famílias, fundadas basicamente apenas nas relações de
parentesco sangüíneo, deu origem às primeiras sociedades humanas organizadas. A
expressão família surge a partir de uma dessas organizações
sociais.
O termo “família”
advém da expressão latina famulus, que significa “escravo
doméstico”, que designava os escravos que trabalhavam de forma legalizada na
agricultura familiar das tribos ladinas, situadas onde hoje se localiza a
Itália[7].
Com o
desenvolvimento de sociedades mais complexas, na qual os laços sanguíneos eram
cada vez mais dissolvidos entre a população, ganha importância no Direito da
Roma Antiga a expressão família natural, formada apenas por um
casal e seus filhos. Ao contrário dos clãs, que se formavam a partir da relação
de parentesco com um ancestral comum, a família naturalromana
originava-se através de uma relação jurídica, o casamento.
A instituição do
casamento era dividida em confarreatio, o casamento de caráter
religioso, restrito à classe patrícia, caracterizado por uma cerimônia de
oferenda de pão aos deuses; coemptio, reservada à plebe, celebrado
mediante a venda fictícia, do pai para o marido, do poder sobre a mulher; e o usos,
em que o marido adquiria a mulher pela posse, isto é, vida em comum no ínterim
de um ano[8].
Os pressupostos
para o casamento romano eram a coabitação e o chamado affectio
maritalis, este último consistente na manifestação expressa dos nubentes de
viverem como marido e mulher[9]. Ao findar
qualquer um desses pressupostos, extinguia-se o casamento, valorizando-se o
afeto entre os cônjuges[10].
Não obstante a
importância do afeto na relação matrimonial, o modelo romano de família
mantinha a estrutura de poder despótico, “concentrados sob a patria
potestas do ascendente comum vivo mais velho”[11]. O poder do
patriarca era dividido empater familias, o chefe da família
natural, o qual exercia seu poder sobre os seus descendentes não
emancipados, sua esposa e com as mulheres casadas com seus descendentes[12].
A família
natural foi adaptada pela Igreja Católica, que transformou o casamento
em instituição sacralizada e indissolúvel, e única formadora da família cristã[13], formada pela
união entre duas pessoas de diferentes sexos, unidas através de um ato solene,
e por seus descendentes diretos, a qual ultrapassou milênios e predomina até os
dias atuais.
Cânon 1055, §1º: A aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher
constituem entre si uma comunhão da vida toda, é ordenada por sua índole
natural ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, e foi elevada,
entre os batizados, à dignidade do sacramento.
Destaca-se dentro
do modelo canônico de família a importância destinada ao sexo, sendo que a
relação carnal entre os nubentes tornou-se requisito de validade para a
convalidação da união. Esta condição estabelecida pelo direito eclesiástico é
fruto da indissociação entre o matrimônio e a procriação, função primordial da
união e que poderia ocorrer após o sacramento do casamento.
Entendia-se dessa forma que o fim do matrimônio enquanto instituição era
a procriação e, por conseguinte, a educação da prole, o que tornava
justificável a prática do ato sexual dos cônjuges, autorizado no seio dessa
instituição como remédio (...)[14].
Ademais,
independentemente da existência ou não de afeto entre os cônjuges, o Direito
Canônico estabelece que a união decorrente do casamento é “indissolúvel, isto
é, não se pode dissolver por vontade dos cônjuges, exceto pela morte[15]”, nos termos do
cânon 1056, ao contrário do que vigorava no Direito Romano.
Assim, como se
procurou demonstrar brevemente, a evolução da família, em especial dentro das
sociedades ocidentais, baseou-se em seu princípio na consangüinidade entre seus
membros, isto é, na origem comum de seus membros, formando-se grandes grupos
familiares originários de um único patriarca. Gradualmente, essa estrutura foi
substituída por núcleos familiares menores, formados a partir da união entre
homens e mulheres mediante um ato solene, chamado casamento, que foi
consolidado e sacralizado pela Igreja Católica, a qual dominou a cultura e a
sociedade das nações européias ocidentais por mais de um milênio.
Esse modelo de
estrutura familiar nuclear persiste, sendo reconhecida pela maioria das
legislações ocidentais vigentes o casamento tanto como ato jurídico formal,
quanto como sacramento religioso, como por exemplo no Brasil, nação formada com
fundamento em preceitos da Igreja Católica Apostólica Romana, como bem
sintetizado por Orlando Gomes:
Todavia, como será
demonstrado em outro momento, a consangüinidade e a milenar instituição do
casamento vêm perdendo espaço nas mais recentes doutrinas e jurisprudência, bem
como pela própria legislação, por um fator muito mais preciso e condizente à
realidade: o afeto.
............................
Leitura opcional, é um livrinho muito bom. Leia uma
página ou duas.
Câmara
promove enquete sobre conceito de família
Texto-base para o Estatuto da
Família define entidade familiar como o núcleo formado a partir da união entre
homem e mulher.
Saulo Cruz
Anderson
Ferreira quer políticas públicas para valorizar a família.
A polêmica sobre conceito de família é
tema da nova enquete do Portal da Câmara, incluída nesta
terça-feira (11). O objetivo é avaliar se os cidadãos são favoráveis ou
contrários ao conceito incluído no Projeto de Lei 6583/13, do
deputado Anderson Ferreira (PR-PE), que cria o Estatuto da Família.
De acordo com o texto, que apresenta
diretrizes de políticas públicas voltadas para a entidade familiar e obriga o
poder público a garantir as condições mínimas para a “sobrevivência” desse
núcleo, família é formada a partir da união entre homem e mulher.
O deputado argumenta que “a família vem
sofrendo com as rápidas mudanças ocorridas em sociedade”. E que, apesar de a
Constituição prever que o Estado deva proteger esse núcleo, “o fato é que não
há políticas públicas efetivas voltadas para a valorização da família e ao
enfrentamento de questões complexas no mundo contemporâneo”.
No último dia 5, o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, criou uma comissão especial para analisar a proposta. Os líderes partidários deverão indicar os integrantes da comissão, que será formada por 23 deputados titulares.
No último dia 5, o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, criou uma comissão especial para analisar a proposta. Os líderes partidários deverão indicar os integrantes da comissão, que será formada por 23 deputados titulares.
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