terça-feira, 21 de abril de 2015

Estatuto da Família (PL 6.583/2013)

E você? É a favor ou contra o conceito de família como núcleo formado “a partir da união entre homem e mulher?
Escreva uma dissertação que responda a questão.
A família do Estado
Wladmir Safatle
Uma das maiores aberrações que tramitam em um Congresso Nacional pleno de propostas aberrantes é o chamado Estatuto da Família (PL 6.583/2013).
O projeto de lei decide, de forma normativa, o que deve ser o conceito de família por meio de uma imposição do Estado. Sua proposta restringe a noção de "família" à "união entre um homem e uma mulher, por meio do casamento ou união estável", compreendendo tal "esclarecimento" como peça central contra, segundo o texto, "a desconstrução do conceito de família, aspecto que aflige as famílias e repercute nas dinâmicas psicossociais do indivíduo".
Nesse sentido, se o problema é a desconstrução do conceito de família, um boa sugestão seria impedir as tais famílias de lerem Jacques Derrida, ao que parece responsável, com suas pretensamente perigosas propostas de desconstrução, pela aflição e sofrimento social de que nossas uniões entre homens e mulheres seriam vítimas.
Os que não estão dispostos a seguir tal via surreal deveriam perguntar-se quem, afinal, deu ao Estado a prerrogativa de decidir o que é uma família e como ela deve ser composta. De onde saiu a ideia de que o Estado deve decidir qual relacionamento afetivo está apto a ser visto como família e qual não está?
Há de se insistir que essa não é uma atribuição do Estado. A ele cabe simplesmente reconhecer a multiplicidade de formas de vínculos afetivos que a sociedade produz, respeitando a todos eles. Ele não legisla, mas inscreve simbolicamente e reconhece o que a sociedade produz.
Nesse sentido, precisamos não de mais leis, mas de menos leis. Quanto mais desregulados forem os aparatos que visam definir a produção afetiva dos sujeitos, menos teremos o risco de acordar com alguém travestido de legislador moral a definir como deve ser nossa vida.
Faz-se necessário insistir nesse ponto, pois caminhamos para uma situação singular, na qual a vida social dos cidadãos brasileiros tende a ser altamente regulada (por meio de leis que visam restringir a configuração da família, do casamento, das identidades de gênero etc.), enquanto sua vida econômica será brutalmente desregulada e submetida a uma zona onde irá imperar a vontade do mais forte.
Em suma, enquanto a bancada evangélica quer decidir por você como devem ser as famílias, seu emprego será destruído por uma lei que visa acabar com o que entendemos por "emprego formal", ou seja, mínimas garantias trabalhistas de estabilidade.
Melhor seria se tivéssemos o inverso: forte regulação econômica e baixa regulação biopolítica. 
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http://www1.folha.uol.com.br/colunas/vladimirsafatle/2015/04/1619103-a-familia-do-estado.shtml
 Evolução histórica da família

A família pode ser considerada a unidade social mais antiga do ser humano, a qual, historicamente, mesmo antes do homem se organizar em comunidades sedentárias, constituía-se em um grupo de pessoas relacionadas a partir de um ancestral comum ou através do matrimônio.

Todos os membros da família assumiam obrigações morais entre si, sob a liderança do ancestral comum, conhecido como “patriarca”, normalmente da linhagem masculina, símbolo da unidade da entidade social, reunindo-se em uma mesma comunidade todos seus descendentes, os quais compartilhavam de uma identidade cultural e patrimonial. Essas primeiras entidades familiares, unidas por laços sangüíneos de parentesco, receberam o nome de clãs.

Com o crescimento territorial e populacional desses clãs, que chegavam a possuir milhares de membros, essas entidades familiares passaram a se unir, formando as primeiras tribos, grupos sociais compostos de corporações de grupos de descendentes.

Assim, a organização primitiva das famílias, fundadas basicamente apenas nas relações de parentesco sangüíneo, deu origem às primeiras sociedades humanas organizadas. A expressão família surge a partir de uma dessas organizações sociais.

O termo “família” advém da expressão latina famulus, que significa “escravo doméstico”, que designava os escravos que trabalhavam de forma legalizada na agricultura familiar das tribos ladinas, situadas onde hoje se localiza a Itália[7].

Com o desenvolvimento de sociedades mais complexas, na qual os laços sanguíneos eram cada vez mais dissolvidos entre a população, ganha importância no Direito da Roma Antiga a expressão família natural, formada apenas por um casal e seus filhos. Ao contrário dos clãs, que se formavam a partir da relação de parentesco com um ancestral comum, a família naturalromana originava-se através de uma relação jurídica, o casamento.

A instituição do casamento era dividida em confarreatio, o casamento de caráter religioso, restrito à classe patrícia, caracterizado por uma cerimônia de oferenda de pão aos deuses; coemptio, reservada à plebe, celebrado mediante a venda fictícia, do pai para o marido, do poder sobre a mulher; e o usos, em que o marido adquiria a mulher pela posse, isto é, vida em comum no ínterim de um ano[8].

Os pressupostos para o casamento romano eram a coabitação e o chamado affectio maritalis, este último consistente na manifestação expressa dos nubentes de viverem como marido e mulher[9]. Ao findar qualquer um desses pressupostos, extinguia-se o casamento, valorizando-se o afeto entre os cônjuges[10].

Não obstante a importância do afeto na relação matrimonial, o modelo romano de família mantinha a estrutura de poder despótico, “concentrados sob a patria potestas do ascendente comum vivo mais velho”[11]. O poder do patriarca era dividido empater familias, o chefe da família natural, o qual exercia seu poder sobre os seus descendentes não emancipados, sua esposa e com as mulheres casadas com seus descendentes[12].

família natural foi adaptada pela Igreja Católica, que transformou o casamento em instituição sacralizada e indissolúvel, e única formadora da família cristã[13], formada pela união entre duas pessoas de diferentes sexos, unidas através de um ato solene, e por seus descendentes diretos, a qual ultrapassou milênios e predomina até os dias atuais.

Cânon 1055, §1º: A aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher constituem entre si uma comunhão da vida toda, é ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, e foi elevada, entre os batizados, à dignidade do sacramento.

Destaca-se dentro do modelo canônico de família a importância destinada ao sexo, sendo que a relação carnal entre os nubentes tornou-se requisito de validade para a convalidação da união. Esta condição estabelecida pelo direito eclesiástico é fruto da indissociação entre o matrimônio e a procriação, função primordial da união e que poderia ocorrer após o sacramento do casamento.

Entendia-se dessa forma que o fim do matrimônio enquanto instituição era a procriação e, por conseguinte, a educação da prole, o que tornava justificável a prática do ato sexual dos cônjuges, autorizado no seio dessa instituição como remédio (...)[14].

Ademais, independentemente da existência ou não de afeto entre os cônjuges, o Direito Canônico estabelece que a união decorrente do casamento é “indissolúvel, isto é, não se pode dissolver por vontade dos cônjuges, exceto pela morte[15]”, nos termos do cânon 1056, ao contrário do que vigorava no Direito Romano.

Assim, como se procurou demonstrar brevemente, a evolução da família, em especial dentro das sociedades ocidentais, baseou-se em seu princípio na consangüinidade entre seus membros, isto é, na origem comum de seus membros, formando-se grandes grupos familiares originários de um único patriarca. Gradualmente, essa estrutura foi substituída por núcleos familiares menores, formados a partir da união entre homens e mulheres mediante um ato solene, chamado casamento, que foi consolidado e sacralizado pela Igreja Católica, a qual dominou a cultura e a sociedade das nações européias ocidentais por mais de um milênio.

Esse modelo de estrutura familiar nuclear persiste, sendo reconhecida pela maioria das legislações ocidentais vigentes o casamento tanto como ato jurídico formal, quanto como sacramento religioso, como por exemplo no Brasil, nação formada com fundamento em preceitos da Igreja Católica Apostólica Romana, como bem sintetizado por Orlando Gomes:

Todavia, como será demonstrado em outro momento, a consangüinidade e a milenar instituição do casamento vêm perdendo espaço nas mais recentes doutrinas e jurisprudência, bem como pela própria legislação, por um fator muito mais preciso e condizente à realidade: o afeto.
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Leitura opcional, é um livrinho muito bom. Leia uma página ou duas.

Câmara promove enquete sobre conceito de família

Texto-base para o Estatuto da Família define entidade familiar como o núcleo formado a partir da união entre homem e mulher.
Saulo Cruz
Anderson Ferreira quer políticas públicas para valorizar a família.
A polêmica sobre conceito de família é tema da nova enquete do Portal da Câmara, incluída nesta terça-feira (11). O objetivo é avaliar se os cidadãos são favoráveis ou contrários ao conceito incluído no Projeto de Lei 6583/13, do deputado Anderson Ferreira (PR-PE), que cria o Estatuto da Família.
De acordo com o texto, que apresenta diretrizes de políticas públicas voltadas para a entidade familiar e obriga o poder público a garantir as condições mínimas para a “sobrevivência” desse núcleo, família é formada a partir da união entre homem e mulher.
O deputado argumenta que “a família vem sofrendo com as rápidas mudanças ocorridas em sociedade”. E que, apesar de a Constituição prever que o Estado deva proteger esse núcleo, “o fato é que não há políticas públicas efetivas voltadas para a valorização da família e ao enfrentamento de questões complexas no mundo contemporâneo”.

No último dia 5, o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, criou uma comissão especial para analisar a proposta. Os líderes partidários deverão indicar os integrantes da comissão, que será formada por 23 deputados titulares. 

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